Entenda o caso:
A agência de viagens 123 Milhas anunciou, na última sexta-feira (18), que suspendeu pacotes e a emissão de passagens de sua linha promocional, a Promo.
A medida atinge as viagens já contratadas desta linha, de datas flexíveis, com embarques previstos de setembro a dezembro de 2023.
Porém, a empresa não fala em devolução em dinheiro, mas é direito do consumidor. Confira abaixo seus direitos.
Fonte: G1
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
Art. 35 CDC
Significa dizer que:
- Exigir o cumprimento forçado: no caso da 123 Milhas, isso significa que você pode exigir que a empresa emita a sua passagem e o pacote da forma como ela te vendeu;
- Aceitar outro produto equivalente: é o que a 123 Milhas está ofertando, ou seja, ressarcimento via voucher, com validade de 36 meses para utilizar na troca de outros serviços ofertados pela mesma empresa;
- Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia, monetariamente atualizada, e a perdas e danos: ou seja, você tem direito de ter o seu dinheiro de volta com correção de juros, inclusive perdas e danos.
Como ter o dinheiro de volta?
Inicialmente, o consumidor precisa negociar diretamente com a empresa. Caso a negociação não for satisfatória, ele pode procurar o Poder Judiciário e entrar com uma ação com base no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.
*Lembre-se sempre de anotar os protocolos de atendimento, pois em ações judiciais eles serão necessários.
Portanto, o consumidor não é obrigado a acatar o proposto pela empresa.
O que fazer se já adquiriu passeios turísticos?
O consumidor precisa procurar a empresa onde comprou os passeios e verificar o trâmite para o estorno do valor. Caso já tenha expirado o período para cancelamento, esses valores gastos também precisam ser ressarcidos pela empresa 123 Milhas. Todavia, o êxito será mais provável ao protocolar o pedido judicialmente.
Qual o pedido nessa ação?
Caso se enquadre neta situação, o pedido será de indenização por danos materiais, amparado pelo art. 14 do CDC e Código Civil.
É cabível indenização por DANO MORAL?
Em regra, o dano moral é presumido, ou seja, nosso ordenamento entende que já sofreu. Todavia, é importante que o consumidor consiga comprovar tal dano, ou seja, além da alegação é necessário outros meios de provas como, por exemplo, testemunhas, vídeos, comprovar que o fato ativou gatilhos de profunda tristeza, crises de ansiedade, depressão dentre outras.
Nesse caso, o recomendado é agendar uma consultoria com um advogado(a) especializado nessa área para verificar seu caso concreto, pois não é possível aplicar em todos casos.