A arbitrariedade do Termo TOI

TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção)

O TOI é um instrumento legal, previsto nos artigos 252 e 590, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, que tem por finalidade formalizar a constatação de um defeito ou irregularidade encontrada nas unidades de consumo de energia elétrica.

Como está regulamentado pela ANEEL?

Como este artigo abordará a arbitrariedade da lavratura do TOI, irei destacar o artigo 591, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, pois ele é totalmente desrespeitado pelas Empresas Prestadoras de Serviço Público, as quais cito a CPFL, ENEL , Light dentre outras, pois todas elas são fiscalizadas pela ANEEL.

O artigo 591 dispõe o seguinte texto:

“Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:

I – entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e

II – informar:

a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e

b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.

§ 1º  É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento.

§ 2o  Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal.

§ 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.

§ 4º  O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.

§ 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica.

§ 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.

 

Mas, na prática, nada disso é respeitado

Geralmente o consumidor toma conhecimento da lavratura do TOI quando passa a receber cobranças via ligações telefônicas ou uma simples informação em letra miúda na fatura lançada do mês, ou pior, quando suspendem o fornecimento por falta de pagamento e incluem seus dados nas Instituições de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA). Ou seja:

  • Não estavam presente no momento da inspeção;
  • Não indicaram nenhum representante para acompanhar em seu lugar;
  • Não receberam a cópia do TOI;
  • Não apresentaram defesa administrativa nos 15 dias estipulados.

O que fazer se estou recebendo essas cobranças?

  • Caso não tenha uma cópia do TOI, o titular da conta precisará comparecer presencialmente na sede da empresa que fornece sua energia elétrica, com posse de um documento com foto e uma via da fatura de consumo para facilitar a identificação da unidade consumidora

Caso já possua uma cópia do TOI:

Precisará analisar se todos os procedimentos foram respeitados antes de propor uma ação. Veja a seguir o que deve analisar:

  • Estive presente no momento da inspeção? 
  • Se não estive presente, indiquei algum representante?
  • Como obtive a cópia desse TOI?
  • Foi entregue dentro do prazo para me defender administrativamente?
  • Que período estão cobrando? Já verificou on-line o histórico de pagamento?

O que devo fazer caso nenhum dos procedimentos mencionados foram respeitados?

A medida cabível nesse momento é a judicial, precisará contratar um advogado especialista nesta área para propor uma ação, as mais comuns geralmente são:

  • Ação de Inexigibilidade do Débito;
  • Ação de Repetição do Indébito (pede o valor em dobro do que está sendo cobrado);
  • Anulação de sua inscrição nas Instituições de inadimplentes;
  • Indenização por dano material, caso já tenha efetuado o pagamento do TOI;
  • Indenização por dano moral;
  • Indenização por lucros cessantes (caso a suspensão do fornecimento tenha prejudicado em suas atividades laborais);
  • Tutela para restabelecer o fornecimento dentre outras.

Existem casos em que todas as ações citadas acima são protocoladas cumulativamente, ou seja, em uma única ação. Cabe ao especialista analisar quais serão cabíveis em cada caso, para isso é necessária a consultoria. Embora, em geral, possuam custos, caso opte por prosseguir com a ação, o valor pago por ela será abatido nos honorários totais.

Suspenderam minha energia, em razão do não pagamento do valor lançado no TOI, O QUE FAZER?

Recomendo procurar um advogado antes de efetuar o pagamento para restabelecer sua energia, pois é possível algumas medidas. Mas caso já tenha efetuado o pagamento, é possível requerer a devolução ao final da ação, caso se comprove a irregularidade (arbitrariedade da empresa).

Em quais situações são válidas a suspensão da energia?

De acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09/09/2010 a suspensão deve ocorrer após aviso prévio e não superiores à 90 dias da inadimplência. Nesse sentido, havendo a interrupção da energia elétrica sem o aviso prévio, o corte é ilegítimo, respondendo a concessionária pelos danos causados ao consumidor. Bem como, consoante nova Resolução da ANEEL, ainda que por inadimplência, é proibido a suspensão do fornecimento nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e em vésperas de feriados. É importante ressaltar que o fornecimento desse serviço compreende um dos demais essenciais à população.

Quais documentos são necessários para uma ação judicial?

Segue abaixo a relação de documentos mais importantes, mas caso a advogado achar pertinente ao seu caso, poderá solicitar outros:

  • Documento pessoal com foto;
  • Comprovante de endereço;
  • Procuração para o advogado;
  • Histórico de seu pagamento do consumo da energia elétrica;
  • Cópia do Termo TOI;
  • Relação de testemunhas (se o caso);
  • Faturas de consumo;
  • Comprovante de inscrição no SPC/Serasa pelo não pagamento do que foi faturado no TOI;
  • Números dos protocolos de atendimento;
  • Caso tenha feito defesa administrativa, o termo de conclusão da empresa dentre outros.

Quanto custa contratar um advogado?

Como cada caso possui uma peculiaridade, não é possível fixar um valor padrão. Embora a Tabela da OAB estipule um valor mínimo a ser cobrado em honorários, é necessário fazer uma consultoria com um advogado para definir quais ações serão cabíveis e, só depois é possível chegar ao valor. Bem como, em caso de êxito, é possível estabelecer um adicional de até 30% do proveito econômico (valor a receber em caso de sair vitorioso da ação).

MASSSS, sempre que buscarem consultoria especializada, DEVEM se atentar ao VALOR e não ao PREÇO. Em outras palavras, nem sempre o preço mais baixo irá agregar valor ao que precisa.

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