
O que é?
Inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus sucessores (herdeiros).
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (do óbito).
Modalidades de inventário
Inventário Extrajudicial
Possível quando todos os herdeiros capazes (maiores de idade e lúcidos) e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública. O ideal é que dê início dentro de 60 dias do falecimento pois após será acrescida multa nos emolumentos (taxas do cartório). Obrigatório a contratação de um advogado para acompanhar as partes e, como todos estão em comum acordo, basta a contratação de um único advogado(a). É a opção mais econômica e menos burocrática.
Inventário Judicial
Havendo testamento, herdeiro incapaz (menor de idade ou interditado) e as partes não estarem em comum acordo, o processo deverá seguir o rito judicial. Sendo assim com a morte do autor da herança, abre-se a sucessão e inicia-se o inventário, quando serão apurados os bens por ele deixados, para que possam pertencer legalmente aos seus herdeiros e legatários. No caso das partes não estarem em comum acordo, cada uma delas precisa estar representada por um advogado.
Como fazer Inventário Extrajudicial?
Para que o inventário seja feito em cartório, é necessário observar alguns requisitos:
– todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
– todos os herdeiros precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens;
– o falecido não pode ter deixado testamento;
– para escritura ser feita será necessário a participação de advogado ou por defensor público.
A partilha através de escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente do local de residência das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Sendo a escritura assinada, terá automaticamente os efeitos do inventário e a escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Dica útil:
No Estado de São Paulo, o valor da escritura é proporcional ao valor dos bens, então o custo da escritura sofrerá oscilação pois depende do monte mor (totalidade de bens) podendo gerar um valor expressivo dependendo da quantidade. Porém o que poucas pessoas e inclusive advogados sabem é que você não é obrigado a abrir o inventário no seu estado.
Por conta do sistema integrado dos cartórios e a criação do E-notariado, é possível abrir o inventário remotamente em qualquer cartório do Brasil, basta escolher um estado mais vantajoso e você já vai economizar.
Caso opte por fazer remotamente, recomendo, inicialmente, que agende uma consultoria com um advogado(a) especializado(a).
O que acontece se não der entrada no inventário em até 60 dias?
Será acrescida uma MULTA sobre o ITCMD se o inventário não for aberto em 60 dias. Cada estado cobra essa multa diferente, recomendo se informar mas, geralmente gira em torno de 20% do valor do imposto.
Bem como, em alguns estados, após 180 dias essa multa pode vir a progredir, como no caso do Estado do Tocantins onde a multa cresce para 50% se passar o prazo.
Como fazer o Inventário Judicial?
Caso o falecido (autor da herança) não tenha deixado pessoa responsável pela posse e administração de seus bens, possuem legitimidade concorrente para iniciar o processo de inventário:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo);
II – o herdeiro;
III – o legatário (o beneficiado em testamento);
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo).

Uma das partes que possuem a legitimidade acima, deve contratar um advogado(a) ou buscar a defensoria pública para iniciar os procedimentos. Será necessário fazer busca da existência de testamento, processos judiciais nas esferas cível, trabalhista, eleitoral, criminal. Posteriormente, emitir uma certidão negativa de débitos municipais e federais, relacionar os bens deixados, incluindo dívidas com seus respectivos valores dentre outros. O ideal é a parte trazer o máximo de informações possíveis para que o advogado(a) elabore as estratégias a fim de tornar o rito (andamento) eficiente.
Dado início ao processo, será nomeado o/a inventariante, cujo(a) terá como função principal administrar os bens deixados pela pessoa e representar o espólio – o conjunto de bens deixados e que devem ser inventariados – perante terceiros.
Caso alguma das partes não estiverem de acordo com a nomeação ou, por algum motivo queiram trocar o inventariante, deverá protocolar petição incidental de remoção de inventariante com fatos e documentos comprobatórios das irregularidades cometidas por ele ou algo que justifique a remoção.
OBS: a conduta do inventariante ao longo de todo o processo DEVE ser ilibada, pois poderá sofrer sanções cíveis e criminais se comprovar conduta que o desabone.
Onde o inventário judicial deve ser realizado?

O lugar para abrir o inventário judicial é o último domicílio em que o autor da herança habitou. Isso significa que não se pode abrir um inventário em cidade diferente daquela na qual o dono do patrimônio tinha endereço fixo.
Caso ele não possuísse endereço fixo, é preciso abrir o inventário na cidade em que os bens do falecido se encontram. Mas os bens do falecido podem estar espalhados em diferentes municípios e até estados. Nesse caso, é necessário abrir o inventário na cidade em que a pessoa faleceu (mesmo que ela estivesse morando de aluguel ou na casa de algum parente, amigo ou outra pessoa).
Caso haja herança no exterior, deve ser aberto inventário no respectivo local de situação de cada bem.
Quais são os custos envolvidos no Inventário Judicial?
Em geral, é devido o ITCMD, cuja alíquota é definida por cada Estado. Em São Paulo a mesma é de 4% sobre o total do patrimônio. No inventário judicial ainda é preciso pagar as custas processuais que também variam, mas em São Paulo é de 1% sobre o patrimônio (até dez de 2023) pois foi aprovado reajuste para a partir de janeiro de 2024.
Em alguns casos, ao emitir a declaração do ITCMD no site da Fazenda, automaticamente é deferida a isenção do tributo, quando não, caso se enquadre, o advogado poderá solicitar em juízo, mas é necessário analisar caso a caso.

Dúvidas frequentes:
Quanto tempo dura um Inventário?
Se extrajudicial em média 90 (noventa) dias. Se judicial, dependerá das partes, bem como em cumprir os prazos e pagamentos ao longo da demanda. Portanto, nesse caso, o prazo é indefinido.
O falecido deixou somente dinheiro em conta, o que fazer?
Neste caso, um alvará judicial basta para a transmissão dos valores aos herdeiros.
Veículo bloqueado por óbito, pode circular?
Não. Quando o proprietário morre, o veículo fica bloqueado e transitar com ele pode garantir ao motorista flagrado
O falecido tinha imóveis para locação, como ficam os aluguéis?
O inventariante nomeado será responsável por administrar TODOS os bens, ele poderá utilizar os valores para pagar custas do processo ou qualquer outro gasto necessário para manutenção de imóveis do falecido etc. Porém, com frequência deve prestar contas ao longo do processo. Em outras situações, esse valor deverá ser depositado em juízo para ser objeto de partilha ao final do processo.
Não fizemos inventário, meu irmão mora na casa do meu falecido pai, o que acontece?
Se não houver nenhum contrato de locação, àquele que reside no imóvel do falecido, após cumprir requisitos de tempo e outros, poderá entrar com ação de usucapião, pois adquiriu a propriedade de forma mansa e pacífica.
Caso não pague o ITCMD, o que acontece?
O não pagamento do ITCMD acarreta a cobrança de multas e juros sobre o valor devido. Além disso, o contribuinte pode ficar impedido de realizar o registro da transmissão do bem ou direito além de ter seus dados inscritos em dívida ativa, ou seja, ser inserido na restrição de crédito.
Depois que arquivou o processo, descobrimos outro bem, o que fazer?
Será necessário pedir o desarquivamento e requerer a sobrepartilha. Trata-se de uma nova partilha de bens e direitos eventualmente sonegados, ou que foram descobertos somente depois da partilha, ou ainda aqueles litigiosos os de liquidação difícil ou morosa, não foram partilhados por ocasião do inventário.
O falecido tinha financiamento/empréstimo
Será necessário solicitar o contrato para verificar a existência de seguro prestamista, cujo cobre o falecimento. Bem como para verificar os termos caso não tenha essa apólice.
O falecido não deixou bens, mesmo assim precisa fazer o inventário?
Só não é preciso fazer inventário quando a pessoa falece e não deixa nenhum bem ou direito e também nenhuma dívida.
O falecido vendeu o veículo em vida mas o comprador não transferiu, o que fazer?
A transferência pode ser feita via inventário, alvará judicial ou, em alguns casos específicos, por ação extrajudicial do inventariante.
Pode vender bens do falecido antes de conluir o inventário?
Não, exceto se houver autorização judicial, prática comum para custear os gastos do processo.
Um dos herdeiros está morando no imóvel do falecido, o que fazer?
Ele deverá pagar aluguel aos demais herdeiros enquanto não definir o formal de partilha. O valor deve ser pago ao inventariante. Se for o próprio inventariante que está residindo no imóvel, este deverá prestar contas em juízo e depositar o valor se houver.
Quem deve arcar com as taxas judiciais do inventário?
Normalmente, o valor é rateado entre as partes, seja judicial ou extrajudicial. Mas nada impede de uma das partes optar por pagar sozinha caso tenha melhores condições financeiras. Mas é lenda que é obrigação apenas do inventariante.
Meus pais já faleceram, deixaram bens, não fizemos inventário, agora um de meus irmãos faleceu, posso fazer somente o dele?
Não, tendo em vista a existência de bens e herdeiros, existe uma ordem de sucessão, neste caso, dos pais falecidos para os filhos, do filho falecido para os netos, não tem como pular uma parte.
O que acontece se, propositadamente, sonegar bem no inventário?
O herdeiro poderá PERDER o direito que lhe cabia sobre o bem sonegado. Além disso, se o sonegador for o inventariante, este será removido da função.
Meu marido/esposa faleceu mas não éramos legalmente casados, tenho direito?
Sim, será necessária uma ação de reconhecimento de união estável, se comprova por fotos, vídeos, testemunhas, existência de filhos, contas conjuntas dentre outras.
Informação que poucos sabem:

Apólices de seguros
Caso o falecido tinha um financiamento de veículo, casa, cartão de crédito ou até mesmo compra nessas lojas de departamentos que oferecem seguros embutidos nas mercadorias. Saiba que em 90% dos casos as apólices cobrem o falecimento, seja para quitar o contrato de financiamento ou até um valor a ser restituído. Portanto, essa é uma informação importante a ser passada para o advogado, pois ele terá que requerer em juízo a expedição de ofícios para obter a informação da existência ou não de apólice de seguro.
Gostou do artigo?
Optei por abordar os principais pontos sobre Inventário, mas saiba que este tema não se esgota por aqui, é um rito complexo que pode ter andamento distinto conforme o caso.
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